ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
- Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Causa especial de diminuição de pena. Patamar de redução. Alteração. Impossibilidade. Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo de 2/3.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação criminal, ma ntendo a condenação por tráfico de drogas e aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida (crack).
3. A decisão monocrática agravada rejeitou as alegações defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o máximo de 2/3, considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A redução da pena no patamar de 1/6 foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, considerando o alto poder deletério da substância entorpecente apreendida (crack) e outros elementos concretos do caso.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modulação da fração de redução da pena é discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie" (AgRg no HC n. 410.698/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/10/2017).
III - Na presente hipótese, a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/06/2023, DJe de 16/06/2023, grifei).
À toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.