ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, em razão de ilegalidade na busca pessoal realizada a partir de denúncia anônima, resultando na absolvição do paciente.
- O Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando a legalidade do flagrante e requerendo a manutenção da condenação proferida pela instância de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima. Ausência de fundada suspeita. ILEGALIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, em razão de ilegalidade na busca pessoal realizada a partir de denúncia anônima, resultando na absolvição do paciente.
2. O Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando a legalidade do flagrante e requerendo a manutenção da condenação proferida pela instância de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é suficiente para legitimar a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal não foi precedida de fundadas suspeitas, sendo baseada apenas em denúncias anônimas e na má fama do acusado, sem diligências prévias ou elementos concretos que justificassem a abordagem.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que denúncias anônimas não configuram fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal, tampouco a má fama do indivíduo no meio policial.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, justificando a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas e má fama do acusado não constituem fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal e justifica a concessão de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 863.035/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 796.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual concedi ordem de habeas corpus, de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal realizada a
[trecho intermediário suprimido]
flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
5. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/8/2023.) Sem grifos no original.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.