DECISÃO JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 994251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa busca a impronúncia do paciente, ao argumento de que não haveria prova idônea acerca da autoria delitiva. Às fls.
- 173-177, deferi o pedido de urgência formulado pela defesa, a fim de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0331050-31.2021.8.19.0001.
A defesa busca a impronúncia do paciente, ao argumento de que não haveria prova idônea acerca da autoria delitiva.
Às fls. 173-177, deferi o pedido de urgência formulado pela defesa, a fim de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem (fls. 161-164).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi pronunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, do Código Penal, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito em que alegou ilicitude de provas e insuficiência de indícios de autoria. Requereu, ao final, a despronúncia e o prequestionamento dos dispositivos apontados.
A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância nos termos consignados pelo Juízo natural. Confiram-se os principais trechos (fls. 26-31, grifei):
Segundo a Denúncia aditada, no dia 14/12/2020, por volta de 22h30, na Rua Itapiru, altura do n. 120, no Bairro Catumbi, nesta cidade, os réus, HUGO e JOÃO VICTOR, com dolo de matar, efetuaram disparo de arma de fogo contra PAULO MÁRCIO CARVALHO NASCIMENTO, causando-lhe as lesões corporais que ensejaram sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que decorrente do fato de a vítima estar dirigindo no local, sem a autorização do tráfico da localidade, e não ter obedecido à ordem de parada dos réus. O delito foi cometido por meio de que resultou perigo comum, pois os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, colocando em risco, também, a integridade física de terceiros. O crime foi cometido de forma que impossibilitou a defesa da vítima, eis que foi surpreendida pelos réus, sem que pudesse ter qualquer reação. Consta que a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo, utilizando-se de seu veículo - VW, modelo Voyage, placa KNW8A97 - e trafegava pela Rua Itapiru. Os réus estavam trabalhando para o tráfico de drogas naquele local, exercendo a função de "atividade", também denominada "de contenção" e "segurança". No momento dos fatos, um outro traficante lhes avisou que um veículo estaria trafegando pela localidade, sem autorização. Os réus abordaram a vítima, apontando armas de fogo e determinando que parasse o veículo. A vítima tentou fugir, momento em que
[trecho intermediário suprimido]
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
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4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.
(RHC n. 172.039/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 23/5/2024, grifei.)
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.