ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito.
- O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada.
2. A parte recorrente alega que a decisão de pronúncia não fundamentou adequadamente a manutenção da prisão cautelar e que há excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de um ano e seis meses, configurando antecipação de pena.
3. No agravo regimental, a parte recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. Outra questão em discussão é se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão de suposto excesso de prazo e falta de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
6. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não apresentou novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anterior.
7. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada.
8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, e o processo está em andamento regular.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes e na garantia da ordem pública, sem
[trecho intermediário suprimido]
que o juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, inclusive com a reavaliação oportuna da manutenção dos requisitos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, sendo possível avaliar que a mora do processo se dá em razão das circunstâncias particulares do caso, como o julgamento do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia e o fato de que o rito especial do Tribunal do Júri, por se mostrar mais complexo, tende a demandar mais tempo de instrução, sem que se observe qualquer prejuízo aos pacientes, tampouco a caracterização de constrangimento ilegal. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.