DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SAN… — HC HC 994279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de março de 2012, em Ubatã/Bahia, e que foi preso preventivamente em 5 de agosto de 2024, na cidade de Caraguatatuba/SP.
- A prisão preventiva foi decretada em 29 de abril de 2014, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL BERNARDES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de março de 2012, em Ubatã/Bahia, e que foi preso preventivamente em 5 de agosto de 2024, na cidade de Caraguatatuba/SP. A prisão preventiva foi decretada em 29 de abril de 2014, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, após citação por edital.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada unicamente pelo fato de não ser possível localizar o paciente, sem que houvesse outros elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar, o que caracteriza grave ilegalidade (fls. 8-12).
Afirma que a mudança de endereço do paciente decorreu de ameaças sofridas e não de evasão, e que não houve tentativa de localização em São Paulo, apesar de o paciente ter transferido o título de eleitor, renovado a CNH, casado e continuado praticando atos da vida civil naquele local (fls. 6-8).
A Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma insuficiente, apenas na ausência de localização do réu, sem comprovação de evasão, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fls. 9-12). Requer a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 48-53).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 48-53).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 72-78).
É o relatório. DECIDO .
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a
[trecho intermediário suprimido]
autos porque há recurso no sistema jurídico para modificar o decidido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do habeas corpus n. 8053950-30.2024.8.05.0000 (fls. 14-24).
Deste modo, não é o caso de conhecer deste novo habeas corpus.
Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, a teor do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois ausente patente constrangimento ilegal.
Com efeito, a própria Defesa do paciente admite que ele deixou o Estado da Bahia após a ocorrência do crime. A rigor, isso pode ser entendido como fuga do distrito da culpa. Ela procurou justificar essa mudança repentina com base em ameaças, mas isso é algo que depende da análise de fatos, o que não tem cabimento em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.