ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar do processamento do habeas corpus.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido e não se constatou ilegalidade evidente, apta a justificar a atuação excepcional desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar do processamento do habeas corpus.
2. Não se constata a incoerência do julgado, claro ao afirmar a inadequação do writ substitutivo de revisão criminal ainda não ajuizada perante o Tribunal competente, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, entre a fundamentação adotada pelo julgador e a conclusão alcançada. Tal vício não se evidencia no caso, pois as razões de decidir e o dispositivo se mostram coerentes.
4. A pretensão veiculada revela mera discordância com o resultado do julgamento , o que é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
REGINALDO GABRIEL DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto e manteve a decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus.
O paciente foi condenado definitivamente por homicídio qualificado. A defesa requereu a esta Corte a revisão do julgado, para correção da fração de aumento de 1/2 aplicada em razão da continuidade delitiva específica, apesar da ocorrência de apenas duas infrações. O writ não foi conhecido e não se constatou ilegalidade evidente, apta a justificar a atuação excepcional desta Corte.
Interposto agravo regimental, a Sexta Turma negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, pois, a seu ver, seria cabível a concessão da ordem de ofício. Reitera os argumentos da impetração e, ao final, requer a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 ou outro patamar inferior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar do processamento do habeas corpus.
2. Não se constata a incoerência do
[trecho intermediário suprimido]
para que a parte não perca uma chance processual" de êxito (fl. 120). Ademais, "não foi detectada nulidade flagrante a ensejar a correção da dosimetria por parte do julgador, uma vez que, cometidos dois crimes e valoradas circunstâncias mais graves de sua prática, as quais, inclusive, caracterizam qualificadoras, não parece desproporcional o aumento em 1/2 da pena pela continuidade delitiva específica" (fl. 121).
Ressalte-se que a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação adotada e a conclusão do dispositivo. Tal vício não se evidencia na hipótese, pois as razões de decidir e o resultado do julgamento mostram-se harmônicos.
A pretensão veiculada pela parte revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de provocar novo exame da causa, o que é incabível na via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.