DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 994314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID MARTINS MENDONÇA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art.
- 159, § 1º, do Código Penal - CP (extorsão mediante sequestro majorada), por três vezes, e art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID MARTINS MENDONÇA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501432-10.2021.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 159, § 1º, do Código Penal - CP (extorsão mediante sequestro majorada), por três vezes, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), em concurso material.
As apelações interpostas pelo defesa do paciente e pelo assistente de acusação foram parcialmente providas para reconhecer a agravante da dissimulação relativamente aos três roubos e reconhecer a modalidade tentada quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio, corrigindo a operação de aumento na terceira etapa da dosimetria dos roubos e atenuando o percentual de aumento aplicado em razão do concurso formal entre os três roubos, resultando no aumento da pena do réu para 32 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. Ausente fundamento para declaração de nulidade de reconhecimento realizado pelas vítimas. Vítima Afrânio reconheceu réus na delegacia e, depois, confirmou que David e Eder eram dois agentes filmados quando fugiam da residência pelo acesso à farmácia. Os réus, ademais, confessaram a prática dos roubos e da extorsão mediante sequestro. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria da extorsão mediante sequestro praticada contra a vítima José Carlos bem demonstradas nos autos. Esta vítima reconheceu os acusados e corroborou tal reconhecimento em juízo, além de ter pormenorizado a dinâmica da ação criminosa. Confissão judicial dos acusados que recaiu sobre as elementares do tipo penal e roborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Policiais militares prenderam David após a prática dos roubos subsequentes, ocasião em que ele indicou o local onde a vítima José Carlos se encontrava, perto de onde foi encontrada. Delito consumado. Vítima efetivamente foi privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de duas horas e meia). A obtenção da vantagem almejada é irrelevante para a consumação do delito. Inexistência de ofensa à
[trecho intermediário suprimido]
indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim, foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.052.585/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.