DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DE ALVARENG… — HC HC 994347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DE ALVARENGA CABRAL, JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, LUCAS CALDEIRA DOS SANTOS E VALMIR BRUNO DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgam ento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia dos pacientes e absolvição quanto ao delito de associação para o narcotráfico, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON DE ALVARENGA CABRAL, JOÃO CARLOS DA SILVA BATISTA, LUCAS CALDEIRA DOS SANTOS E VALMIR BRUNO DA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgam ento do Habeas Corpus n. 0012970-56.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia dos pacientes e absolvição quanto ao delito de associação para o narcotráfico, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 42/43):
"HABEAS CORPUS. PACIENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA DOS PACIENTES QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. QUANTO A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DOS PACIENTES, IMPERIOSO RESSALTAR QUE JÁ FOI AFIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM 24.09.2024, DE MINHA RELATORIA. VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RÉUS ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DOS FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE OS PACIENTES, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO", MATARAM A VÍTIMA COM APROXIMADAMENTE 123 TIROS, EFETUADOS COM ARMA DE FOGO, PELO QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO É POSSÍVEL SUA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA".
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia dos pacientes foi fundamentada exclusivamente em denúncias anônimas, sem a existência de suporte probatório mínimo que indicasse a autoria do crime imputado.
Argumenta que os depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução e julgamento não apresentaram elementos concretos que vinculassem os pacientes à prática do homicídio ou ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Destaca que as informações que apontam os pacientes como executores do crime são oriundas de delações apócrifas, sem comprovação de veracidade, e que nenhuma diligência
[trecho intermediário suprimido]
em concreto da conduta e a periculosidade dos agentes, além do risco de reiteração delitiva.
3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, diante da existência de decisão que analisa os elementos do caso, e aponta expressamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Não cabe o exame de teses relativas à desclassificação para o tráfico privilegiado e à absolvição pelo crime de associação, quando não debatidas na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.555/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.