DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por VINICIUS PEREIRA DE SOUZA, posteriorm… — HC HC 994384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por VINICIUS PEREIRA DE SOUZA, posteriormente assistido pela Defensoria Pública da União, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O paciente foi preso em flagrante em 19/7/2018, pela prática da conduta de tráfico de drogas, tendo sido apreendido na posse de 427 g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de maconha, em 60 porções individualizadas, em área conhecida como ponto de tráfico (fls.
- A impetrante aponta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a materialidade da droga foi comprovada, mas não a sua destinação ao comércio ilícito.
Resultado indicado
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por VINICIUS PEREIRA DE SOUZA, posteriormente assistido pela Defensoria Pública da União, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 61).
O paciente foi preso em flagrante em 19/7/2018, pela prática da conduta de tráfico de drogas, tendo sido apreendido na posse de 427 g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de maconha, em 60 porções individualizadas, em área conhecida como ponto de tráfico (fls. 60 e 116).
A impetrante aponta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a materialidade da droga foi comprovada, mas não a sua destinação ao comércio ilícito. Afirma que o depoimento do policial militar foi o único testemunho direto e limitou-se a relatar informações genéricas sobre tráfico no local, sem apontar atos concretos de Vinicius que evidenciassem a traficância, e que não há outros elementos que indiquem comercialização (fl. 116).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para absolvição do paciente em relação ao tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena em 2/3 e substituindo-a por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fl. 116).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 114-120):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DEPOIMENTO POLICIAL GENÉRICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM SEDE ORDINÁRIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE (427G DE MACONHA). LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Parecer pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, tal decisão foi impugnada por recurso especial inadmitido e por agravo em recurso especial que transitou em julgado (fl. 62):
Em 6/7/2023, os
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e 167 dias-multa.
No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que o paciente é primário, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 167 dias-multa, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.