DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIELE DE LIMA SCHWINGEL, apontando como aut… — HC HC 994448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIELE DE LIMA SCHWINGEL, apontando como autoridade coatora o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre como incursa nas sanções do art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcialmente provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, reconhecer o tráfico privilegiado e determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIELE DE LIMA SCHWINGEL, apontando como autoridade coatora o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo (fls. 28/32).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcialmente provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, reconhecer o tráfico privilegiado e determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público manifestou pelo não oferecimento da proposta de acordo. Após a manifestação da defesa, foi determinada a remessa do feito ao Procurador- Geral de Justiça, o qual ratificou a posição do Ministério Público na origem, no sentido de manter a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal à paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a determinar que o Ministério Público Estadual cumpra os requisitos legais para o oferecimento do acordo.
As informações foram prestadas às fls. 500/508.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 510/513).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa do Procurador-Geral de Justiça para fins de concessão do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, qual seja, o acordo de não persecução penal.
A presente impetração investe contra recusa do Procurador- Geral de Justiça, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no j ulgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Além da pena
[trecho intermediário suprimido]
porque, embora a paciente tenha sido condenada por tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção do referido delito.
Não se está afastando o entendimento sedimentado de que o excesso de acusação (overcharg ing) não pode prejudicar o acusado (HC n. 822.947/GO). Ocorre que, no caso em análise, há particularidades suficientes para afastar a aplicação da tese de que, uma vez preenchido o requisito objetivo, deve ser oferecido o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Logo, não sendo o Acordo de Não Persecução Penal direito subjetivo da paciente, não há falar em ilegalidade flagrante do ato impugnado.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.