ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus pleiteando a absolvição do agravante por atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial para o aberto.
- Fato relevante: O agravante foi condenado por furto de aparelho de som avaliado em R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor que representa aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo primário.
Resultado indicado
Ademais, o pleito de mudança do regime inicial configura inovação recursal e, assim, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus pleiteando a absolvição do agravante por atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial para o aberto.
2. Fato relevante: O agravante foi condenado por furto de aparelho de som avaliado em R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor que representa aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo primário.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação da acusação para alterar a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana para prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODRIGO LOPES contra a decisão (fls. 297/301) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, o agravante aponta como ato
[trecho intermediário suprimido]
et. Além disso, serão aplicáveis as agravantes genéricas do art. 61, II, "e" e "h". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 503).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
.. (grifamos)
Conforme ressaltado, o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo do recurso próprio, e não foi constatada flagrante ilegalidade.
Ademais, o pleito de mudança do regime inicial configura inovação recursal e, assim, não pode ser conhecido.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgamento ora agravado, as quais estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.