DECISÃO SAMUEL AMARAL FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 994457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL AMARAL FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- A defesa alega que a pronúncia está baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com as formalidades legais.
- Nesse sentido, pugna pela despronúncia do acusado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL AMARAL FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n. 0774727-63.2021.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, caput, do CP.
A defesa alega que a pronúncia está baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com as formalidades legais.
Nesse sentido, pugna pela despronúncia do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Standard probatório para a decisão de pronúncia quanto à autoria e à participação
É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).
Também nesse sentido:
O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.
Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".
A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os
[trecho intermediário suprimido]
por ela identificada - à revelia das formalidades legais - foi o auto r dos disparos, sendo, pois, inservível para embasar o juízo positivo de acusação, nos termos do art. 157 do CPP.
Portanto, é inafastável a conclusão de que, reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, não há prova judicializada suficiente para respaldar a pronúncia, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal se impõe.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de: a) declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor dos pacientes; b) despronunciar o paciente nos autos n. 0774727-63.2021.8.04.0001;
Considerando o teor da presente decisão, revogo a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.