DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA SILVA FARIAS, contra acó… — HC HC 994468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA SILVA FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à ap elação interposta pelo paciente para excluir o aumento da pena-base e reduzir a pena de multa, mantidos os demais termos da sentença.
- DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO DA SILVA FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5013225-88.2024.8.24.0075.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 666 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à ap elação interposta pelo paciente para excluir o aumento da pena-base e reduzir a pena de multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 447):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DOSIMETRIA. 1.1. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DIMINUTA. 1.2. CULPABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 2.1. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
1.1. Não é razoável exasperar a pena-base, em face da apreensão de 9,19g de cocaína, por não se considerar essa quantidade merecedora de maior censura.
1.2. Pode ser valorada negativamente a culpabilidade se o acusado praticou o crime durante o gozo de liberdade provisória pela implementação de idêntico delito.
2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2.1. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria.
3. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas, especialmente diante da confissão dele.
4. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, e mais 166 dias-multa.
Nos termos do art. 33, do CP, fixo o regime inicial aberto e, nos termos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
De outra parte, segundo informações extraídas da página eletrônica do TJSC, o feito transitou em julgado em 1º/5/2025. Portanto, incabível a celebração de ANPP, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.