ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando-se, também, constrangimento ilegal pela omissão do respeitável Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apreciar o habeas corpus originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou se há constrangimento ilegal pela omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apreciar o habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça carece de competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau, quando não esgotada a jurisdição do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "c", da CF/88.
4. A superveniência do julgamento do habeas corpus pelo TJPA com a denegação da ordem acarreta a perda do objeto da impetração dirigida ao STJ, tornando prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATACHA DASY SILVA DAS CHAGAS contra decisão de fls. 193/196 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa (e-STJ, fls. 57/68).
Nas razões do habeas corpus, a ora agravante alegou, em síntese, coação ilegal em relação à decisão proferida pela Vara de Combate ao Crime Organizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, porquanto " .. as provas e os indícios apresentados são frágeis e inconsistentes, não logrando demonstrar, de maneira satisfatória, a participação efetiva de NATACHA na organização
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR À PRESENTE IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DESTE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese central deste mandamus reside no alegado excesso de prazo para a apreciação do habeas corpus originário - HC n. 0092252-80.2024.8.19.0000. Após a sua impetração, conforme informações do Juízo de Primeiro Grau, proferida decisão monocrática pelo TJRJ nos referidos autos, o qual rejeitou liminarmente o feito, pelo que verifica-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Acresça-se que, posteriormente, da análise do andamento processual, tem-se que a Corte Bandeirante negou provimento ao agravo regimental interposto em 11/2/2025, fato que corrobora a tese de prejudicialidade desta impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 972.864/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.