ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. CABIMENTO. Regime inicial semiaberto. ADEQUADO. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à fundamentação da aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena e para a fixação do regime inicial semiaberto.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não é permitido a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.