DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDI… — HC HC 994635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 30/31): "PENAL EXECUÇÃO PENAL PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À SOCIEDADE PERMANÊNCIA JUSTIFICADA ACERTO DA DECISÃO AGRAVO IMPROVIDO 1.
Resultado indicado
30/31): "PENAL EXECUÇÃO PENAL PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À SOCIEDADE PERMANÊNCIA JUSTIFICADA ACERTO DA DECISÃO AGRAVO IMPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0808065-03.2022.4.05.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"PENAL EXECUÇÃO PENAL PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À SOCIEDADE PERMANÊNCIA JUSTIFICADA ACERTO DA DECISÃO AGRAVO IMPROVIDO
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de EMERSON RICARDO CANDIDO MORAIS contra sentença que deferiu o pedido de renovação da sua permanência por 01 (um) ano no Sistema Penitenciário Federal (Porto Velho/RO)
2. Sustenta o agravante em suma 1 a inexistência de decisão válida e vigente permitindo a permanência dele no SPF uma vez que acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0808065-03.2022.4.05.0000 anulou a decisão de primeiro grau referente à renovação de permanência do ano de 2022 2 os fundamentos invocados para a renovação de sua permanência apontam comportamento desfavorável mesmo sem constar nenhuma falta grave atual o que seria irregular (ID 4058400.15502034)
3. Contrarrazões apresentadas (ID 4058401.15572723).
4. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.49402193
5. Sem maiores delongas cumpre destacar que todas as questões abordadas no agravo em execução foram muito bem analisadas e afastadas no parecer da Douta PRR que por desmerecer reparo trazemos ao presente julgado como razões de decidir (ID 4050000.49402193)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MANUTENÇÃO DE CUSTODIADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PERMANÊNCIA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PERICULOSIDADE DO APENADO RISCO À ORDEM PÚBLICA DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Para começar tem-se uma hipótese de preclusão a sugerir o não conhecimento do agravo por não ter o mesmo agravante a tempo e modo oportunos questionado a decisão imediatamente posterior àquela em que essa Corte Regional anulou procedimento de renovação de sua permanência em presídio federal por falta de oportunização para constituição de advogado de sua confiança assim o fazendo só nos anos seguintes sem mais relação direta com a decisão da instância superior.
2.
[trecho intermediário suprimido]
no Sistema Penitenciário Federal por um ano, do dia 18/7/2024 ao dia 18/7/2025 (fls. 108/114).
O referido período já chegou a termo, acarretando a prejudicialidade do presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido o prazo de prorrogação do paciente no Sistema Penitenciário Federal e caso inexista novo pedido de prorrogação deferido, o condenado deve retornar ao cumprimento regular da pena.
Se, por outro lado, houver nova decisão determinando a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, compete primeiro ao Tribunal de origem analisar e se manifestar nos eventuais recursos da defesa e do Parquet, sendo vedado a esta Corte Superior conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.