ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus. não cabimento. necessidade de exaurimento da instância ordinária.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, situado em Pontalina-GO.
Resultado indicado
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus. (AgInt no HC 433.956/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. não cabimento. necessidade de exaurimento da instância ordinária. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, situado em Pontalina-GO.
2. A agravante cumpre pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o mandamus, considerando o não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática e a necessidade de exaurimento da instância ordinária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a necessidade de cuidados com filho menor.
5. A competência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da necessidade de exaurimento de instância, conforme entendimento consolidado.
7. A alegação de constrangimento ilegal não foi considerada flagrante, não justificando a supressão de instância.
8. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática sem que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão colegiado competente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador é do órgão colegiado competente, após o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal deve
[trecho intermediário suprimido]
para a defesa apresentar resposta à acusação, deve ser reconsiderada a decisão que julgou prejudicado o writ.
2. Insurgindo-se o impetrante contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, contra a qual não foi interposto o competente agravo, tem-se que, relativamente à matéria deduzida na presente impetração, não houve o esgotamento da instância de origem, descabendo a esta Corte Superior a análise da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Já se tendo deferido o pretendido acesso integral, a demora da investigação no órgão ministerial impede a conclusão da instrução e oferta de alegações finais até que seja cumprida a decisão de acesso pleno, assim sem prejuízo evidenciado desde logo à parte.
4. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.
(AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2019; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.