ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura no caso.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da pris ão foram
[trecho intermediário suprimido]
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de origem está fundamentada em elementos concretos, como depoimentos, imagens e interceptações telefônicas, que indicam a prática reiterada de tráfico de drogas e vínculos com organização criminosa.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 957.991/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Por fim, não se constata flagrante ilegalidade ou abuso evidente que autorize o acolhimento do pedido, tampouco a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.