DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FONSECA, apontand… — HC HC 994687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FONSECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do fato tipificado no art.
- 121, § 2º, I, II, IV e VI do Código Penal (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não pode ser mantida a qualificadora do inciso III (meio cruel), pois não haveria prova mínima de que fosse a intenção do autor "infligir tal sofrimento irrazoável e prolongado, por puro sadismo" (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FONSECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n. 5002787-77.2024.8.21.0045 - fls. 8-22).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, I, II, IV e VI do Código Penal (fls. 336-344).
No presente writ, a defesa sustenta que não pode ser mantida a qualificadora do inciso III (meio cruel), pois não haveria prova mínima de que fosse a intenção do autor "infligir tal sofrimento irrazoável e prolongado, por puro sadismo" (fl. 6).
Requer-se, pois, o reconhecimento da insuficiência da fundamentação que admitiu a qualificadora do meio cruel, excluindo-a da pronúncia.
Indeferida a medida liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 412):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia tem como pressuposto a configuração de crime doloso contra a vida com indícios suficientes de autoria e materialidade contra o pronunciado.
- As qualificadoras do delito de homicídio somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular, hipótese não retratada nos autos.
- Cabe ao Tribunal do Júri aferir as circunstâncias da conduta do agente para julgar se se amolda ou não à figura da qualificadora mencionada (inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia." (AgRg no AREsp n. 2.433.266/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Nesse contexto, a exclusão de qualificadoras nessa fase processual somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) grifei
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.