ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do writ como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do writ como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Veda-se o habeas corpus de ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, conforme jurisprudência do STJ.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável a desconstituição do trânsito em julgado de decisões de instâncias inferiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. "
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de PATRICK DA ROSA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Sustenta a parte agravante que, quanto à suposta vedação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem repelindo tal restrição, conforme decisão proferida pela 2ª Turma no HC 226.228/SP, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena sem fundamentação concreta.
Além disso, alega que há inequívoca afronta pelo Tribunal de origem em relação ao decidido pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 1259, que trata da aplicação
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.
2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, gn .)
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência desta Corte para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por colegiado estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.