DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS CASTILHO PERE… — HC HC 994697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS CASTILHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolver o acusado da imputação do crime previsto no art.
- 11.343/06, e reduzir a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 511 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS CASTILHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501275-55.2023.8.26.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, além do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolver o acusado da imputação do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, e reduzir a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 511 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 611):
"Apelações. Sentença que condenou: a) o acusado Matheus, pelos crimes de tráfico de drogas, o previsto no artigo 33, par. 3º, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por duas vezes; b) o acusado Guilherme, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Recurso das defesas. 1. Não configurado um quadro de ilicitude na ação dos policiais (alegação deduzida em sustentação oral pela defesa) Dados empíricos a descortinar um quadro de fundada suspeita, a autorizar a abordagem, bem como a busca e apreensão pessoal e veícular. 2. Quadro probatório suficiente a evidenciar a responsabilidade penal: (i) do acusado Matheus, pelos crime de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permito (duas vezes); (ii) do acusado Guilherme, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Absolvição do acusado Matheus da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, par. 3º, da Lei nº 11.343/06, por falta de provas. 4. Não é o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Quanto ao acusado Matheus, reconhecimento da figura do crime continuado, envolvendo os dois delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 6. Sanções redimensiondas. 7. Manutenção do confisco de bens. Recursos parcialmente providos."
No presente writ, a defesa sustenta a configuração de constrangimento ilegal consistente na condenação do agente com base em prova ilícita, obtida a partir de busca pessoal inidônea, sem fundadas suspeitas, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma a inexistência de crime de tráfico, não tendo sido comprovado que o
[trecho intermediário suprimido]
impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.