ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.
- O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Embargos de declaração. Remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado pela suposta ausência de análise da ofensa ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
5. Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. O acórdão embargado apreciou a questão de forma clara e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A apreciação de matéria constitucionalidade não cabe ao STJ, sob pena de usurpação de competência".
Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 106-107):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA.
[trecho intermediário suprimido]
por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018).
" .. .
1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/11/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.