ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento.
6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal
[trecho intermediário suprimido]
Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Assim sendo, por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de ser sanada pelo presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o agravo regimental pelos próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.