ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 994701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo capaz de demonstrar que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado e detalhado emitido por profissional especializado na patologia do paciente, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão já industrializada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois o laudo médico apresentado não possui informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo com a Cannabis sativa e os documentos não demonstram a capacidade técnica do paciente para o cultivo doméstico da planta.
4. A comprovação de aptidão técnica para o manejo e extração artesanal da substância medicamentosa é imprescindível, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária competente.
5. O laudo médico apresentado não demonstra a especialidade do profissional que o subscreve, nem o acompanhamento contínuo do paciente por período mínimo necessário
[trecho intermediário suprimido]
de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.