DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MIRANDA FERREI… — HC HC 994702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MIRANDA FERREIRA CAIAFA contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0011744- 16.2025.8.19.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 1º/5/2024, quando da decisão que recebeu a denúncia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 183.382/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2023, Dje 26/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MIRANDA FERREIRA CAIAFA contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0011744- 16.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em 1º/5/2024, quando da decisão que recebeu a denúncia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 07/25).
Alega a defesa que, em audiência realizada em 7/8/2024, a própria vítima declarou que o débito fora integralmente quitado e que não teria interesse na continuidade da ação penal. Aduz também que, em 13/11/2024, testemunha ouvida em juízo afirmou não conhecer o paciente e confirmou que o débito foi resolvido.
Argumenta que a instrução criminal foi encerrada em 13/11/2024 e que, desde então, há inércia processual injustificada por parte do Ministério Público e do juízo de origem, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, mesmo após o encerramento da instrução, afastando a aplicação automática da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Cita precedente do STJ no HC n. 487.776/SP.
Sustenta, ainda, a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que, desde a decretação da custódia, não houve revisão da medida a cada 90 dias, o que impõe sua revogação.
Diante disso, requer em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Às e-STJ fls. 84/90, a defesa apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 73/75), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 79/81), e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls.98/104).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, devimente instruído, passo ao exame do mérito do presente mandamus e julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas
[trecho intermediário suprimido]
alvo de deliberação pelo STJ, quando denegados os HCs n. 758502/ES e 700161/RJ, impetrados por corréus.
5. Discussão a respeito de excesso de prazo para oferecimento da denúncia afastada pelo fato de se tratar de réu foragido, estando superado o tema pelo recebimento da exordial na origem.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 183.382/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2023, Dje 26/10/2023).
Assim, ausente excesso de prazo injustificado na custódia, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.