ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO JÚRI.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal em razão de alegada manifesta ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 5555, 3401, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO JÚRI. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO DE CRIMES. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, com fundamento na jurisprudência consolidada que inadmite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A impetração originária alegava coação ilegal decorrente de acórdão que manteve a condenação por crimes previstos no Código Penal, sustentando nulidade pelo uso de algemas, erro na dosimetria da pena e indevida aplicação do concurso material de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal em razão de alegada manifesta ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que in admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Inexiste nulidade ou violação manifesta à legalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações foram apreciadas pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente.
6. O uso de algemas foi justificado por razões concretas de segurança, conforme jurisprudência que reconhece sua validade quando fundamentado.
7. A dosimetria da pena foi baseada em fatos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que permita revisão em habeas corpus.
8. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo exige prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no
[trecho intermediário suprimido]
espécie.
Quanto à dosimetria da pena, não há ilegalidade flagrante na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente da personalidade do réu, cuja periculosidade foi destacada com base em fatos concretos constantes dos autos, incluindo o histórico criminal, as ameaças às vítimas e o desaforamento do julgamento por razões de segurança. A revisão desse juízo demandaria análise aprofundada das provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em hipóteses de habeas corpus substitutivo, a concessão da ordem de ofício exige prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício apto a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.