DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEI… — HC HC 994729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA pleiteando que o agravo regimental fosse retirado de pauta e incluído em sessão presencial.
- Houve também dois outros pedidos de reconsideração, RCD 00821764/2025 e RCD 00822184/2025 na qual foram alegados, em ambos, que a requerente nunca ameaçou testemunha enquanto estava em prisão domiciliar.
- Na hipótese, tenho que o pleito de retirada de pauta encontra-se prejudicado, tendo em vista a proclamação final de Julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, que por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.
- Trata-se, portanto, de risco concreto que, a princípio, justifica a imposição de prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3580, 3582, 3372, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA pleiteando que o agravo regimental fosse retirado de pauta e incluído em sessão presencial.
Houve também dois outros pedidos de reconsideração, RCD 00821764/2025 e RCD 00822184/2025 na qual foram alegados, em ambos, que a requerente nunca ameaçou testemunha enquanto estava em prisão domiciliar.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, tenho que o pleito de retirada de pauta encontra-se prejudicado, tendo em vista a proclamação final de Julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, que por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.
Ademais, conforme decidido, por unanimidade, pela Quinta Turma, não assiste razão a defesa no que tange a afirmação de que não há qualquer menção de coação às testemunhas quando do cumprimento da prisão domiciliar, confome trecho ipsis litteris, do acórdão que menciona tal fato:
"enquanto cumpria prisão domiciliar, a acusada teria coagido importante testemunha (a babá da vítima), de modo a prejudicar a elucidação dos fatos, perturbando o bom andamento da instrução criminal. Trata-se, portanto, de risco concreto que, a princípio, justifica a imposição de prisão cautelar. Diante de tais circunstâncias, permanecem sólidos os fundamentos da decisão judicial proferida em 16.7.2021, que manteve a segregação cautelar decretada anteriormente"- fl. 24.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.