DECISÃO RAFAEL INÁCIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 994733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL INÁCIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime do art.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
- Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para aquela descrita no tipo penal do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL INÁCIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0025025-78.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para aquela descrita no tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 146-149).
Decido.
I. Admissibilidade
No acórdão ora impugnado, o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi julgado improcedente por veicular matéria inédita (nulidade probatória) e não ser a via processual apropriada para a adequação ao novo entendimento jurisprudencial (fls. 41-49).
Contudo, essa argumentação não deve prosperar. O ineditismo da fundamentação, em certa medida, é necessário para que a revisão criminal não seja refutada como novo recurso de apelação, usado para novo debate das questões já arguidas nos autos da ação penal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento da pretensão revisional fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a orientação pacífica e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), condição que, a princípio, adequa-se ao caso dos autos, tendo em vista os precedentes mencionados na petição inicial.
Portanto, considero possível superar os vícios formais adotados na origem para analisar o mérito da pretensão formulada pela defesa. Anoto, por oportuno, que esse exame não configura supressão de instância, pois o acórdão atacado, apesar de invocar os óbices procedimentais citados, apreciou a legalidade da prova questionada, conforme será demonstrado.
Sendo assim, examino o mérito da controvérsia.
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
[trecho intermediário suprimido]
obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes, incluindo a apreensão de substância entorpecente no domicílio do acusado o que, ainda que tenha contado com autorização da moradora da residência para o ingresso dos policiais no local, somente ocorreu porque houve a busca pessoal ora inquinada. Trata-se de prova derivada que também é maculada pela ilicitude.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecida a violação do disposto nos arts. 157, § 1º, e 244 do CPP, declarar ilícitas as provas colhidas nas buscas pessoal e domiciliar contra o paciente e, por consequência, absolvê-lo com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Por consequência, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.