DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls — HC HC 994747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.
- 736-747, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de ISADORA SABADIN DUARTE DA SILVA.
- Neste regimental, a Defesa sustenta que a jurisprudência deste STJ permite o conhecimento do habeas corpus substitutivo quando há constrangimento ilegal (fls.
- Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 736-747, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de ISADORA SABADIN DUARTE DA SILVA.
Neste regimental, a Defesa sustenta que a jurisprudência deste STJ permite o conhecimento do habeas corpus substitutivo quando há constrangimento ilegal (fls. 753-754).
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo (fls. 756-757).
Destaca que outros corréus tiveram a prisão substituída por medidas cautelares, não havendo justificativa para tratamento mais gravoso à agravante (fls. 760).
Salienta que a agravante é primária, universitária, com endereço fixo, sem antecedentes (fls. 760).
Aduz que há excesso de prazo tendo em vista os mais de 8 (oito) meses sem conclusão da fase instrutória, violando o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 761).
Juntada de petição às fls. 765-791, em que a defesa da agravante alega que restou constatado em atendimento médico no cárcere, a presença de nódulos cervicais persistentes e que o quadro exige investigação oncológica urgente, considerando, ainda, o histórico familiar relevante de câncer (avó materna e tio acometidos, que o corréu João Roberto Lorencetti Turnes, responde o processo com tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar e que a agravante já ingressou com ação de dissolução de união estável em face de Matheus, rompendo qualquer vínculo pessoal com corréu apontado como liderança do grupo, afastando assim qualquer risco de influência ou reiteração delitiva.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e levar o writ a julgamento pela Quinta Turma a fim de se revogar a prisão preventiva da agravante, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (fls. 761).
É o relatório. DECIDO.
Considerando a relevância das alegações da defesa da agravante, reconsidero, a decisão proferida às fls. 736-747 e passo à análise do habeas corpus.
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação para a segregação cautelar, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §
[trecho intermediário suprimido]
que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo .
Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.