ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido e deferida a execução provis ória da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte.
5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VICENTE DOS SANTOS BORGES e LUCAS FELLES DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor.
Na espécie, pretendiam os agravantes o redimensionamento da pena e o
[trecho intermediário suprimido]
art. 40 da Lei 11.343/06, as majorantes incidem em relação aos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da citada lei.
2. Considerando que o agravante tinha prévia ciência do modus operandi empregado por outros agentes, que resultou na participação de adolescentes e ainda no emprego de armas de fogo na atividade criminosa nas dependências da unidade prisional, cabível a incidência das majorantes previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06 ao condenado pelo crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/06.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotados os recursos nas instâncias de origem.
4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provis ória da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.102.232/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.