ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a nulidade da condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, em razão da prova obtida em busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. fundadas razões. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a nulidade da condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, em razão da prova obtida em busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de justa causa e autorização do morador.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de justa causa, com base em informações sobre disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, além da atitude suspeita do réu, ao ter empreendido fuga e arremessado um objeto no telhado de uma casa, ao avistar a aproximação policial, onde foi recolhido parte da droga apreendida.
4. A busca domiciliar foi justificada pelo recolhimento com o réu de parte significativa de entorpecentes, seguida da sua confissão de que teria mais droga em sua residência, permitindo o ingresso policial para cessar a prática criminosa.
5. A decisão de primeira instância e o acórdão impugnado consideraram que não houve ilicitude na diligência policial, sendo as provas obtidas de forma regular e em conformidade com a legislação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A existência de fundadas razões da ocorrência de um crime no local autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para fazer cessar a atividade delitiva ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
crime no interior da residência.
No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. .
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A dosimetria da pena está em consonância com os elementos probatórios dos autos, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, sendo vedada a reanálise das conclusões fáticas que fundamentaram a individualização da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.