ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. REFUTAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO CLARA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ADRIANO GUNCHOROWSKI CORREA ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial do writ. Eis a ementa (fl. 52):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante que a decisão se apresentou omissa, ante a ausência de enfrentamento da fundamentação exposta no writ, especialmente no que tange ao fato de ter sido esclarecido no agravo regimental (pág. 37-42 e-STJ) que o HC foi impetrado diante do equívoco do reconhecimento de maus antecedentes do paciente, sendo que a condenação - de apenas 1 ano de reclusão em regime aberto, pelo delito de furto, substituída por prestação de serviços a comunidade - foi extinta pelo cumprimento da pena em 20 de maio de 2010, enquanto a sentença penal impugnada no Habeas Corpus foi proferida em 06 de setembro de 2022, ou seja, 12 anos depois da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (fl. 59).
Requer, então, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para que, após, sejam acolhidos como o fito de sanar as omissões apontadas, requerendo sejam expressamente enfrentada a tese defensiva relativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) - (fl. 60).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. REFUTAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO CLARA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Primeiro, porque é nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos do acórdão que entendeu aplicável a Súmula 182/STJ.
Depois, porque a decisão que indeferiu liminarmente o writ o fez com base no fato de a defesa pretender uma terceira revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias e, agora, intende fazê-lo em uma Corte de Precedentes, o que é inadmissível.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.