ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO AO RECURSO ESPECIAL.
- A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 12334, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO AO RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR . FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020).
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 8/6/2020).
3. No caso concreto, verifica-se que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda exame de admissibilidade.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, verifica-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (três), mais de um crime (organização criminosa circunstanciada, latrocínio e roubo qualificado, em continuidade delitiva), com defesas distintas, com multiplicidade de teses defensivas, ocorrências que inevitavelmente interferem na marcha processual. O processo, além de conter certa complexidade, visto que envolve três acusados (com defesas distintas) de praticar mais de um crime, também obteve, do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o insurgente se encontra preso preventivamente desde 1/12/2021, observo a existência de especificidades que, em princípio, impedem a concessão da ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de feito complexo, com para apurar a prática de pluralidade de réus (três), mais de um crime (organização criminosa circunstanciada, latrocínio e roubo qualificado, em continuidade delitiva), com defesas distintas, com multiplicidade de teses defensivas, ocorrências que inevitavelmente, interferem na marcha processual.
Verifica-se que o processo, além de conter certa complexidade, visto que envolve três acusados (com defesas distintas) de praticar mais de um crime, também obteve, do Tribunal de origem, o julgamento da apelação e do exame de admissibilidade dos recursos extraordinários. Resta, apenas, a análise dos agravos interpostos para que o feito suba a esta Corte.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.