DECISÃO CRISTIANO MARQUES VITÓRIO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 994865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO MARQUES VITÓRIO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- O auto respectivo foi homologado apenas em relação ao primeiro delito e, após, a prisão foi convertida em preventiva.
- A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude dos elementos de informação, porque obtidos por meio de violação de domicílio e fishing expedition; b) ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5894, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO MARQUES VITÓRIO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5019855-93.2025.8.21.7000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O auto respectivo foi homologado apenas em relação ao primeiro delito e, após, a prisão foi convertida em preventiva.
A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude dos elementos de informação, porque obtidos por meio de violação de domicílio e fishing expedition; b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim argumentou, no que interessa para análise das teses trazidas pela defesa nestes autos (fls. 204-205, grifei):
No tocante ao requerimento de não homologação do flagrante sob alegação de que houve invasão de domicílio, de igual forma, entendo que não cabe acolhimento. O que se verifica, no caso em análise, é que a atuação policial se revestiu de legalidade, haja vista que, conforme relato do condutor, a guarnição foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica no local, sendo constatada a existência de maconha, o que permitiu o ingresso no domicílio. Ou seja, presente hipótese autorizadora, qual seja a situação de flagrância, de acordo com o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
A análise de demais elementos depende de dilação probatória, o que ocorrerá ao longo da instrução processual, uma vez que segue isolada a versão apresentada pelo flagrado em audiência. Possível, portanto, a homologação do auto de prisão em flagrante.
..
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP.
Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do paciente.
Com efeito, as instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, especialmente pela quantidade de droga (cerca de 5 kg de cocaína, dos quais aproximadamente 1 kg já em porções fracionadas). Além disso, levou-se em consideração o fato de o paciente responder a outro processo por crime análogo, o qual estava suspenso com base no art. 366, do CPP.
Por fim, as circunstâncias pessoais do réu, ainda que lhe sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam a manutenção de sua prisão preventiva , o que é o caso do presente feito.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.