DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KENNEDY RICHARD RAMOS… — HC HC 994903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KENNEDY RICHARD RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º/1/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando a revogação da custódia cautelar.
- Contudo, o TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KENNEDY RICHARD RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2006738-96.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º/1/2025, teve convertida a custódia em prisão preventiva e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem objetivando a revogação da custódia cautelar. Contudo, o TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Kennedy Richard Ramos, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de liberdade provisória, apesar da primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Paciente preso em flagrante por porte e disparo de arma de fogo, com apreensão de quatro munições intactas. Pedido de revogação da prisão preventiva com medidas alternativas ao cárcere.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modo de execução, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A negativa do paciente em entregar a arma de fogo e o risco de reiteração delitiva reforçam a necessidade da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso."
Legislação citada: Lei 10.826/03, arts. 14 e 15; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128." (fl. 5)
No writ, a impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregaçã o cautelar do paciente, ressaltando suas condições pessoais e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 41/43.
Informações prestadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus (fls. 54/60).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 20/05/2025, nos autos da Ação Penal n. 1500003-85.2025.8.26.0556, o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime ABERTO, substituída por restritivas de direito, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos artigos 14, caput, e 15, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (CP, art. 69), sendo expedido alvará de soltura em 20/05/2025.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória e expedição de alvará de soltura durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.