ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 994920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Requer que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado e provido, permitindo o [trecho intermediário suprimido] regimental são inaptas para desconstituir a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental interposto por SIRLENE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 111/114) que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESRESPEITO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, a agravante argumenta que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não sustentáveis, especialmente no que tange à alegação de que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de revisão criminal; sustenta que as nulidades apontadas no processo são absolutas e causam prejuízo ao direito de locomoção da agravante, justificando o uso do habeas corpus; rebate a alegação de supressão de instância, simplesmente dizendo que houve julgamento de apelação e que as questões foram objeto de contestação nas instâncias inferiores. Contesta a ideia de preclusão, argumentando que as provas nulas foram reutilizadas em plenário, o que permite a alegação de nulidade novamente. Alega que a nulidade ocorrida em plenário foi devidamente arguida e registrada em ata, a qual foi juntada com a petição de agravo regimental.
Requer que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado e provido, permitindo o
[trecho intermediário suprimido]
regimental são inaptas para desconstituir a decisão de fls. 111/114. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
No mesmo sentido, entre outros: AgRg no HC n. 994.576/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11/6/2025; AgRg no HC n. 713.800/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/5/2022; e AgRg no HC n. 841.050/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
Assim, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.