DECISÃO GUSTAVO DA SILVA SACHETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 994933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO DA SILVA SACHETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal n.
- Nas razões deste writ, a defesa aponta nulidade do feito na origem que condenou o paciente à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menor.
- Assinala, em síntese, que os atos processuais praticados pelo causídico são nulos, uma vez que o profissional estava suspenso para atuar profissionalmente, razão pela qual é imperioso o reconhecimento do prejuízo ao postulante (fls.
- Instado a ser manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (22-23).
Resultado indicado
Recurso desprovido (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO DA SILVA SACHETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal n. 5012085- 58.2020.8.24.0075.
Nas razões deste writ, a defesa aponta nulidade do feito na origem que condenou o paciente à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menor. Assinala, em síntese, que os atos processuais praticados pelo causídico são nulos, uma vez que o profissional estava suspenso para atuar profissionalmente, razão pela qual é imperioso o reconhecimento do prejuízo ao postulante (fls. 2-8).
Instado a ser manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (22-23).
A defesa, às fls. 26-27, ajuizou petição e destacou o seguinte:
Em que pese o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 22/23), é incontornável o prejuízo suportado pelo paciente em razão da atuação de seu antigo patrono, o qual não se encontrava em plenas condições de exercer a defesa de forma efetiva. O v. acórdão, ao proceder à dosimetria da pena, incorreu em equívocos que poderiam ter sido oportunamente sanados por esta Egrégia Corte Cidadã. Todavia, diante da deficiência técnica e da incapacidade do defensor que então o assistia, não foi possível interpor o recurso cabível, frustrando-se a plena tutela jurisdicional. Diante de tal contexto, revela-se imprescindível a concessão da ordem, como medida de justiça, a fim de resguardar os direitos fundamentais do paciente e sanar o constrangimento ilegal a que se encontra submetido.
Decido.
I. Contextualização
Nota-se que a Corte estadual, no âmbito dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação defensiva, consignou o seguinte (fls. 9-10, grifei):
.. Conforme entendimento pacífico nas Cortes Superiores, nos termos dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o Agravo é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário .. os presentes Embargos de Declaração são, portanto, manifestamente incabíveis. Por fim, cumpre destacar que, no caso, não está configurada a exceção admitida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EARESP 275.615/SP para as hipóteses de decisão de inadmissibilidade "tão genérica que sequer pemite a interposição do agravo" (EAR Esp n. 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, D Je de 24/3/2014). Isso porque a decisão
[trecho intermediário suprimido]
deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O caso dos autos, à toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois embora o advogado constituído pelo filho da recorrente na audiência de instrução e julgamento estivesse suspenso pela OAB à época em que realizado o ato, não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo acusado, especialmente considerando-se que o referido profissional atuou efetivamente na assentada, formulando perguntas às testemunhas e aos réus, bem como requerendo a concessão de sua liberdade provisória mediante a substituição por medidas alternativas à prisão. Precedentes.
3. Recurso desprovido (RHC n. 96.123/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/6/2018, destaquei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.