ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 994974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade material da conduta de não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56.
- A parte agravante sustentou que o valor não recolhido seria insignificante, considerando a Portaria GAB/PGE 58/2021, que estabelece o limite de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental [trecho intermediário suprimido] não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Tributário. Não Recolhimento de ICMS. Tipicidade. Dolo de Apropriação e Contumácia. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade material da conduta de não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56.
2. A parte agravante sustentou que o valor não recolhido seria insignificante, considerando a Portaria GAB/PGE 58/2021, que estabelece o limite de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa.
3. A decisão agravada considerou que a Portaria GAB/PGE 58/2021 não possui natureza penal e não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56 configura crime tributário, considerando os requisitos de contumácia e dolo de apropriação, e se a Portaria GAB/PGE 58/2021 pode ser aplicada retroativamente para afastar a tipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
5. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação.
6. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.
7. A conduta da agravante foi caracterizada como contumaz, tendo ocorrido o não recolhimento de ICMS por quarenta e seis vezes ao longo de aproximadamente setenta e oito meses, evidenciando o dolo de apropriação.
8. Dificuldades financeiras alegadas pela agravante não configuram excludente de culpabilidade, pois não foram demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária.
9. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
não provido." (AgRg no HC n. 760.150/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Por fim, para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que dificuldades financeiras alegadas pela paciente "não configuram excludente de culpabilidade, pois a administrador a não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo." (REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.