ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por JOSE HEITOR DE SALES FILHO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental.
Resultado indicado
Verifica-se que o agravo regimental interposto não foi conhecido, uma vez que o fundamento consignado na decisão monocrática - inadmissibilidade de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - não foi impugnado, de forma que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por JOSE HEITOR DE SALES FILHO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar argumento expressamente suscitado pela defesa sobre a legitimidade do procedimento policial, em virtude de denúncia anônima específica com espeque em depoimentos contraditórios dos policiais durante a abordagem, inclusive a informação de acesso a um aparelho celular de forma irregular (fl. 667).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
É nítida a intenção do embargante em rediscutir a decisão que afirmou que não há nulidade na busca domiciliar, uma vez que a diligência policial se encontra consubstanciada em prévia denúncia anônima - porém com indicação específica do local onde as drogas estavam depositadas e com quem - e amparada em relatos dos vizinhos no sentido de que no local há intensa movimentação de usuários de drogas.
Verifica-se que o agravo regimental interposto não foi conhecido, uma vez que o fundamento consignado na decisão monocrática - inadmissibilidade de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - não foi impugnado, de forma que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.