DECISÃO WILLIAN MARTINS GONÇALVES alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 995025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN MARTINS GONÇALVES alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art.
- 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN MARTINS GONÇALVES alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.022031-6/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional. Consequentemente, pugna pela fixação do regime inicial menos gravoso.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 1.417-1.420).
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
No caso em análise, as instâncias originárias negativaram, na primeira fase da dosimetria, os antecedentes e a circunstância judicial da natureza e da quantidade de entorpecentes, e fixaram a pena-base em 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, mais multa.
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Destaco não escapar à atenção dessa relatoria que, de forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente.
Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que, a meu ver, viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois, a exemplo do caso ora analisado, as 140 porções de crack se traduzem
[trecho intermediário suprimido]
rememoro que as instâncias originárias reconheceram a agravante da reincidência no patamar de 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 690 dias-multa, que se torna a reprimenda definitiva, à mingua de causas de aumento e de diminuição de pena.
Como consectário da redução efetivada na pena do paciente, deve-se proceder ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.
O réu foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, entretanto é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do habeas corpus e concedo parcialmente a ordem, a fim de: a) afastar a valoração da circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 690 dias-multa, em regime fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.