DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA… — HC HC 995052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV (homicídio triplamente qualificado) e 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negado provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e mantido a decisão de pronúncia.
- O impetrante sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") colhidos durante a instrução judicial, sem a existência de prova direta produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio triplamente qualificado) e 288, parágrafo único (associação criminosa), do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negado provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e mantido a decisão de pronúncia.
O impetrante sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") colhidos durante a instrução judicial, sem a existência de prova direta produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Alega que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram ter conhecimento dos fatos apenas por "ouvir dizer", tendo várias delas se retratado ou negado certeza sobre os acontecimentos.
Argumenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação de decisões exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, bem como ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal para que o paciente não seja submetido ao Plenário de Julgamento do Júri até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para despronunciar o paciente, por insuficiência de indícios de autoria baseados em prova idônea produzida sob contraditório.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem. Sustenta que não se deve conhecer do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio e que não se verifica hipótese de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante.
No mérito, argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a existência de prova oral colhida em juízo apta a lastrear a conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria, corroborando confissão parcial do corréu Lucas Gonçalves da Costa em sede policial.
Defende que não se trata de simples prova testemunhal de "ouvir dizer", considerando que, em comunidades dominadas pelo tráfico, os habitantes têm temor em testemunhar. Alega que, para dissentir da conclusão
[trecho intermediário suprimido]
Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.
6. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.656/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.