ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual.
- A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazos processuais penais. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de falta de instrução processual.
2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 17/10/2025, iniciando-se o prazo em 20/10/2025, com termo final em 24/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 27/10/2025, após o transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme certidão de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO KLIPPEL DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 89-92 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus mpetrado em seu favor.
Em suas raz ões, o recorrente faz juntar a documentação necessária à instrução do writ, pugnando pelo reconhecimento da regularização da instrução processual e prosseguimento na análise do pleito.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ou dia feriado.
5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período.
6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada." (AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.