DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 995093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO KLIPPEL DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime do art.
- 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
- Transitada em julgado a condenação a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, ao qual foi foi negado seguimento pelo relator (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO KLIPPEL DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Transitada em julgado a condenação a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, ao qual foi foi negado seguimento pelo relator (e-STJ, fls. 7-9). A decisão foi objeto de agravo regimental, desprovido nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PENA-BASE. PROPORCIONAL, FUNDAMENTADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE.
1. A revisão criminal não serve para a reavaliação ampla dos fatos, das provas e do direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinitivamente discutidos. Portanto, as hipóteses estritas de cabimento da revisão criminal previstas no artigo 621 do CPP devem ser observadas.
2. Assim, não se admite a revisão criminal para a reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal.
3. No caso em análise, o que pretende o requerente é a rediscussão de critérios e majorações específicas da reprimenda imposta na decisão já transitada em julgado.
4. Não há falar em equívoco na exasperação da pena-base porque o magistrado entendeu que o grau de reprovabilidade da conduta do requerente transbordou a própria tipologia penal.
5. É comprovado que o crime de tráfico de armas, atribuído ao requerente, ampara o crime de tráfico de drogas ilícitas, dentre outros delitos mais brutais e cruéis.
6. A conclusão do magistrado não foi genérica. Afinal, restou devidamente comprovado que o requerente era o principal receptador das armas da organização criminosa em Porto Alegre, tendo sido elas apreendidas durante a execução de outros crimes. Portanto, a conclusão do magistrado, além de óbvia, e devidamente amparada pelo conjunto probatório, não merece reparo.
7. Agravo regimental improvido. " (e-STJ, fl. 10)
A defesa, em suma, pleiteia "o reconhecimento da ilegalidade na majoração da pena-base com fundamentos genéricos e de possibilidade abstrata da futura utilização do armamento, a qual não foi aplicado, configurando uma flagrante ilegalidade cometida"
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.