ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENT AL NO HABEAS CORPUS.
- SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENT AL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo Tribunal de origem, acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a liminar, sobretudo quando não se verifica sequer a juntada aos autos do novo ato coator.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por WEVERTON BOTELHO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 120-122, que julgou prejudicado o habeas corpus e o agravo regimental anteriormente interposto.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é possível o enfrentamento da matéria de fundo do writ por parte do Superior Tribunal de Justiça, superando-se a Súmula n. 691 do STF, ainda que tenha ocorrido julgamento definitivo pelo Tribunal local do habeas corpus lá impetrado.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Busca a reconsideração da decisão que julgou prejudicado o agravo regimental para que o habeas corpus se conheça e seja concedida a ordem por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Não sendo esse o entendimento, pleiteia a submissão do writ ao órgão colegiado para julgamento.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENT AL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo
[trecho intermediário suprimido]
de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus declarado prejudicado.
(AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Destaca-se que a agravante nem sequer acostou aos autos o acórdão apontado como coator, que julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem, o que reforça a inviabilidade de apreciação dos novos fundamentos nesta instância.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.