DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO MARCELINO DO… — HC HC 995138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO MARCELINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente obteve progressão ao regime aberto em 2 de setembro de 2021, com término do cumprimento da pena previsto para 14 de agosto de 2026.
- Posteriormente, em 09 de novembro de 2021, sobreveio nova condenação em razão da prática de delito superveniente.
- Diante desse novo título condenatório, o juí zo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e procedeu à unificação das penas, resultando na imposição de pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, fixando o regime fechado para cumprimento da pena unificada, com a correspondente expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO MARCELINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente obteve progressão ao regime aberto em 2 de setembro de 2021, com término do cumprimento da pena previsto para 14 de agosto de 2026. Posteriormente, em 09 de novembro de 2021, sobreveio nova condenação em razão da prática de delito superveniente.
Diante desse novo título condenatório, o juí zo da execução penal reconheceu a prática de falta grave e procedeu à unificação das penas, resultando na imposição de pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, fixando o regime fechado para cumprimento da pena unificada, com a correspondente expedição de mandado de prisão.
A defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição da falta grave, ante o decurso do prazo de 3 anos, tendo sido acolhida sua pretensão, mantida, contudo, a regressão ao regime fechado para o cumprimento da pena, ante a constatação da reincidência.
O habeas corpus originário foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo recursal.
Informações prestadas às fls. 332-342 e 348-354.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 356-360).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.
(AgRg no HC n. 968.159/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.