ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena nas razões do habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE JÁ RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão da dosimetria da pena nas razões do habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.
3. Flagrante ilegalidade no tocante à valoração do comportamento da vítima já reconhecida. Por sua vez, não se constata nenhuma outra violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal quanto à negativação dos antecedentes, personalidade e conduta social do paciente.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO ALMEIDA DE BRITO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (fls. 68-72).
O agravante reitera os argumentos já aduzidos no writ quanto à suposta ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do paciente na dosimetria da pena.
Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE JÁ RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão da dosimetria da pena nas razões do habeas corpus é admitida
[trecho intermediário suprimido]
No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade.
6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 759.459/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifo próprio.)
Por tais razões, impõe -se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.