DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela LUCIANO GOMES MARIANO contra a decisão de fls — HC HC 995201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela LUCIANO GOMES MARIANO contra a decisão de fls.
- 29-30, que indeferiu liminarmente a presente impetração por ausência de peça essencial.
- Pedindo escusas pela juntada tardia, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de permitir a concessão do benefício de livramento condicional ao reeducando LUCIANO GOMES MARIANO, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para decisão.
- 43-57, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no HC n.
Resultado indicado
E diante do ânimo de evasão demonstrado anteriormente, não resta alternativa ao juízo senão manter o cárcere neste [trecho intermediário suprimido] denegada a ordem, até porque, caso contrário, o novo writ seria usado para atacar decisão do próprio STJ, por via transversa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela LUCIANO GOMES MARIANO contra a decisão de fls. 29-30, que indeferiu liminarmente a presente impetração por ausência de peça essencial.
Pedindo escusas pela juntada tardia, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de permitir a concessão do benefício de livramento condicional ao reeducando LUCIANO GOMES MARIANO, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para decisão.
É o relatório.
Ainda que juntado o ato coator às fls. 43-57, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.010.883/RJ, tendo a decisão de fls. 73-82 daqueles autos enfrentado o mérito da impetração.
No mencionado writ, não obstante a inadequação da via eleita (já que a impetração foi manejada como sucedâneo de recurso próprio), a referida matéria foi analisada em decisão monocrática, publicada no dia 2/7/2025, nos seguintes termos (fls. 73-82):
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo paciente, com a seguinte fundamentação (fls. 34-40):
A decisão guerreada deve ser mantida.
Consta do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) que Luciano Gomes Mariano, ora agravante, cumpre pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.
O apenado se encontra em regime semiaberto, o período já cumprido é de 4 anos, 10 meses e 13 dias, com remanescente de 9 meses e 18 dias e término previsto para .31/12/2025 Também consta no SEEU que o penitente conquistou o requisito temporal para o livramento condicional em , conforme 02/03/2023 anotação e cálculos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Percebe-se que o Juiz de 1º grau enfrentou a questão do requisito subjetivo do condenado, decidindo pelo não atendimento desta condição obrigatória, o que é uma discricionariedade que lhe é confiada pela lei de regência, e cuja fundamentação está de acordo com os parâmetros legais e de motivação das decisões.
Insta salientar que o recorrente esteve em regime aberto, cumprindo a pena na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD), porém a regressão ao regime intermediário foi decretada por conta da sua evasão em 15/08/2019, sendo a recaptura registrada somente em 29/09/2022, de acordo com as informações do RSPE.
Logo, tendo em vista a fuga empreendida durante a PAD, observa-se que o princípio da última ratio foi observado no caso em tela. E diante do ânimo de evasão demonstrado anteriormente, não resta alternativa ao juízo senão manter o cárcere neste
[trecho intermediário suprimido]
denegada a ordem, até porque, caso contrário, o novo writ seria usado para atacar decisão do próprio STJ, por via transversa.
Em conclusão, as matérias vertidas nesta impetração encontram-se integralmente contidas no Habeas Corpus n. 1.010.883/RJ, já por mim analisadas na decisão de fls. 73-82 daqueles autos. A defesa tem, é claro, a prerrogativa de discordar das conclusões alcançadas por este Tribunal Superior, valendo-se dos meios recursais cabíveis para alterá-las - como de fato foi feito com a interposição do agravo regimental de fls. 87-91 -, mas não pode simplesmente buscar novo pronunciamento sobre o tema.
Desse modo, é manifesta a inutilidade da prestação jurisdicional no presente writ, ante a simultaneidade de exame das mesmas teses em feito com objeto idêntico, devendo o agravo regimental de fls. 40-42 ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.