ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de roubo, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, devido à multirreincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de roubo, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, devido à multirreincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que, em caso de condenação, o agravante teria direito a regime prisional diverso do fechado, questionando a proporcionalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a reincidência do agravante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia preventiva.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é acolhida, pois a definição do regime prisional depende do julgamento final do processo.
7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada por elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não pode ser discutida antes do julgamento final. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior inalterada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/5/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.