DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FINEZI apontando como autoridad… — HC HC 995236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FINEZI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FINEZI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.22.190509-4/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13-14):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - NULIDADE DE PROVAS - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - VERIFICAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - DESCRIÇÃO DO ENDEREÇO - ERRO MATERIAL - MERA IRREGULARIDADE - DADOS DE APARELHOS CELULARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO ABSTRATA - REJEIÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - "BIS IN IDEM" - CONSTATAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDAMENTO - DESCABIMENTO. Verificado que o apelante é acusado por conta dos exatos mesmos fatos pelos quais já condenado em processo diverso, por decisão definitiva, a coisa julgada impõe a extinção da ação penal sem resolução do mérito (art. 95, V, CPP). Não há cerceamento de defesa quando a providência pretendida pelo apelante, de acesso à íntegra dos dados contidos em aparelhos celulares apreendidos, sequer foi por ele postulada em momento oportuno durante a instrução processual e não é exigível de ofício dos órgãos de persecução penal ou do Judiciário. Ostenta fundamentação idônea a decisão que determina a quebra de sigilo mediante exposição dos indícios suficientes da ocorrência do crime ("fumus comissi delicti") e da imprescindibilidade da medida para a investigação. O erro material na indicação do endereço do investigado, sem qualquer prejuízo à identificação do local e à realização da diligência, configura mera irregularidade e não vicia as provas obtidas com a busca domiciliar. A inobservância das normas atinentes à cadeia de custódia não acarreta automática nulidade das provas, cuja legitimidade e eficácia persuasiva devem ser aferidas no cotejo das circunstâncias do caso concreto (precedentes STJ). A análise de dados de redes sociais em aparelhos celulares apreendidos, por sua simplicidade, não requer perícia técnica especializada.
[trecho intermediário suprimido]
investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.
3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.010.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.