DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 995265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO CEZAR WOLFF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC 5000920-69.2025.8.24.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dezesseis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art.
- 121, § 2º, III e VI, combinado com § 2º-A, II, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora Relatora indeferido a inicial e julgado extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO CEZAR WOLFF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC 5000920-69.2025.8.24.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de dezesseis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, § 2º, III e VI, combinado com § 2º-A, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora Relatora indeferido a inicial e julgado extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por aplicação analógica do art. 3º do CPP, por entender que se trata de decisum passível de impugnação por via própria, qual seja, revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, além de não haver manifesta ilegalidade (e-STJ, fl. 1254).
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 621). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1258).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a existência de nulidades no processo, tendo em vista que o paciente não foi intimado para a sessão plenária do Tribunal do Júri, pois o edital de intimação não foi publicado, e que o julgamento ocorreu mesmo assim, resultando na condenação do paciente.
Alega também que o promotor de justiça utilizou a ausência do paciente como argumento de autoridade para influenciar negativamente os jurados, o que teria resultado em prejuízo ao acusado.
Pontua, ainda, que houve erro de registro no termo de votação dos quesitos, com ausência de registro do placar parcial até formar maioria e das cédulas não utilizadas, configurando nulidade absoluta.
Acrescenta que a defesa anterior foi insuficiente, com perda em série de chances probatórias e omissão de arguição de nulidades absolutas, resultando em prejuízo ao acusado.
Requer a concessão da ordem para anular o processo desde o Evento 23 ou, ao menos, desde o Evento 178, e da sessão plenária, pelas nulidades expostas (e-STJ, fls. 20-21).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1273).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 1281-1284).
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024".
(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ora, "compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal " (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021" (AgRg no HC n. 769.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.